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27 Setembro 2006

Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado a distância

Este artigo trata da regulamentação da EaD (educação a distância) no Brasil dos cursos citados no título.

Sobre a Graduação

No Brasil, as bases legais para a modalidade de EaD foram estabelecidas pela LDB (Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que foi regulamentada (Decreto  n.º 5.622) e normatizada/definida (Portaria Ministerial  n.º 4.361, de 2004)
O MEC indica Referenciais de Qualidade de EaD para Cursos de Graduação a Distância, mas que não tem poder de lei. A relação das IES (Instituições de Ensino Superior) aptas a oferecer o curso de graduação a distância você poderá conferir clicando aqui.

Sobre a Pós-graduação

1. Lato Sensu
Esta pós-graduação a distância só poderá ser oferecida por instituições credenciadas pela União. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso” (Lei nº 9.394/96, de 1996).
Veja aqui cursos de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância (Exclusivamente) - Instituições Credenciadas e/ou Cursos ou Programas Autorizados.

2. Stricto Sensu - Mestrado e Doutorado
Cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União e obedecem às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidos no Decreto n.º 5.622/05.

Vale ressaltar que no mesmo decreto (de dezembro de 2005) recomenda que a CAPES tem 180 dias para regulamentar os cursos de mestrado e doutorado nesta modalidade e não o fez até hoje. Assim, como não existe ainda regulamentação para estes cursos a distância também não há reconhecimento do MEC de nenhum mestrado ou doutorado oferecido a distância, atualmente.
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Existe ainda um projeto em caráter experimental que articula e integra um sistema nacional de educação superior a distância a UAB(Universidade Aberta do Brasil). Na seção “IES Selecionados” aponta a UFES (Universidade Federal do Espeíto Santo) na Planilha de Controle de Cursos em Oferta com mestrado do curso de Ensino de Ciências. Enquanto no item Curso Ofertado informa ser um curso na modalidade EAD, na Justificativa do curso aparece a frase “A criação de um mestrado profissional* em ensino de ciências na modalidade semipresencial* visa qualificar a (…)” o que traz confusão sobre a modalidade do curso e se é Lato Sensu ou Stricto Sensu.

Fonte:   MEC
UFES

29 Agosto 2006

Sobre Nomes, Pseudônimos e Marketing

O uso do nome ou pseudônimo no blog é a impressão da marca pessoal do autor ao sei blog. Para que ele passe características inerentes ao conteúdo e/ou à sua profissão (como credibilidade, ou humor, ou rusticidade, etc.) existem algumas técnicas para criação do nome que o profissional usará, mas de maneira geral essas características podem ser associadas ao nome do autor (num caminho inverso) do conteúdo que este bloga na internet. Assim, usar ou não usar o nome real não é o mais importante. O importante é ter em mente que este “nome” será associado a você, com todas as características à ele (o “nome”) associado ao longo tempo.

O uso do pseudônimo nem sempre é pejorativo ou destoa com o conteúdo publicado. Às vezes simplesmente é um outro nome pelo qual a pessoa é ou gostaria de ser conhecido. É óbvio que você deve usar o mesmo nome (ou pseudônimo) sempre freqüentar toda a rede de seu blog. Não dá é para ficar mudando o “nome” quando for criticar e voltar ao nome habitual quando para passar pelo bom moço.

Identidade de valorAssumir uma marca é um ato de elegância e, também, incorporar uma série de ativos e passivos que vão surgindo com tempo: um amigo aqui, um inimigo ali, uma porta que se fecha e outras tantas que se abrem. Bom senso em zelar pela imagem é o que vale. Usar da ética é um bom caminho para a construção de um nome (marca) de credibilidade e sucesso no trabalho que realiza.  Como diz o blogueiro Idelber Avelar  “(…) encare e se apresente, mesmo que seja com o seu pseudônimo de todos os dias.”

Obviamente, o anonimato (ou não) tem suas conseqüências jurídicas. A Constituição Brasileira, no art.5º, IV, garante a liberdade de expressão, mas cuidado: o anonimato é proibido! Pode ser entendido como um ato de má fé pela pessoa que dele se utiliza. É bom deixar claro que você se utilizar da alcunha que é conhecido (e não for o nome real) não é anonimato e ainda é pseudônimo, entenda a diferença. No Código Civil no art. 19 lê-se a possibilidade de utilizar o pseudônimo.

Para finalizar, cuide do seu nome – seu bem mais precioso. Não importa se hoje você tem um blog sobre culinária e ano que vem um sobre biodiesel, se você zela por seu nome levará a credibilidade para todos os lugares que estiver.